Duvidas Frequentes

PREVIDENCIARIO

O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores acometidos por doença ou acidente, que após a perícia médica da Previdência Social sejam considerados incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez e precisará necessariamente preencher três requisitos, estar incapacitado, possuir qualidade de segurado, ter cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais.

O ponto decisivo para a concessão de aposentadoria por invalidez é o prognóstico médico pericial indicando a definitividade da incapacidade.

O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outrem, ter o valor de seu benefício acrescido de 25%, até o limite de 125% do salário de benefício, mesmo que este venha a atingir o limite máximo legal do salário de contribuição.

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício que tem direito o segurado da Previdência Social aos 35 anos de contribuição, se homem, e aos 30 anos de contribuição, se mulher, independente de idade.

Esta regra não quer dizer que a mulher precise ter 85 anos de idade e o homem, 95 anos. É a soma da idade com o tempo de contribuição, independente de idade, ou seja, soma-se o tempo de contribuição e a idade, podendo se aposentar se alcançado 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem.

A principal vantagem da nova regra é que, para quem se enquadra nela, o fator previdenciário não afeta o valor da aposentadoria.

Por exemplo, se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, ela pode se aposentar porque a soma dos dois valores dá 85 (55 + 30).

No caso de um homem, ele poderia se aposentar, se tivesse, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95).

Essa combinação pode variar conforme o caso de cada pessoa. O importante é a soma dar 85 (mulheres) ou 95 (homens). Mas é obrigatório ter um mínimo de contribuição de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.

Por exemplo, um homem de 59 anos de idade e 36 anos de contribuição pode se aposentar (59 + 36 = 95). Mas se ele tivesse 61 anos de idade e 34 de contribuição, não poderia, mesmo com a soma dando 95 (34 + 61). Isso porque ele não atingiu o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos).

Adquire o direito a aposentadoria o trabalhador urbano com 65 anos se homem e 60 se mulher, e carência de 180 contribuições.

O trabalhador rural por sua vez aos 60 anos se homem e 55 se mulher.

Este auxílio será concedido ao segurado empregado urbano e rural, empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) trabalhador avulso ou segurado especial (trabalhador rural) desde que preenchidos alguns requisitos, seja o trabalhador contribuinte da Previdência Social, tenha sofrido algum tipo de acidente não precisando ser necessariamente trabalhista podendo ser de qualquer natureza, como por exemplo, o trabalhador está em seu dia de folga e sofre um acidente de trânsito que resulta em um encurtamento de sua perna direita, e por fim, para completar o direito a este auxílio o acidente sofrido deverá gerar redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho, sendo esta redução relacionada diretamente ao acidente sofrido.

O valor deste benefício que será pago ao trabalhador corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, logo não possui caráter substitutivo do salário do trabalhador, mas sim complementar de sua renda, e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

O trabalhador que tiver direito ao auxílio-acidente poderá continuar trabalhando normalmente, uma vez que este benefício é uma renda mensal recebida além do seu salário, podendo usufruir deste valor até que venha a se aposentar, momento este que terá este valor cessado, visto que até então é vedada sua cumulação com aposentadoria.

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo segurado esteja dentro do limite previsto pela legislação (atualmente, R$ 1.212,64). Caso o último salário do segurado esteja acima deste valor, não há direito ao benefício.

Para que faça jus ao benefício o requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário de forma trimestral.

Sim. O salário-maternidade é o benefício previdenciário a ser pago à segurada do Regime Geral de Previdência Social em virtude do nascimento de filho, inclusive por adoção ou guarda judicial para adoção. Será pago durante 120 dias.

Sim. Neste caso estamos falando do Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS), que garante um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos ou ao cidadão com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

TRABALHISTA

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 482, enumera as seguintes situações:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar. 

Assim como o empregador pode dispensar o empregado, o empregado também pode pedir que a Justiça do Trabalho acate sua demissão por justa causa do empregador, tal situação está prevista no artigo 483 da CLT, e se dará quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

A rescisão do contrato de trabalho é assunto geralmente conflituoso, e o trabalhador deve estar atento sempre se o valor recebido confere exatamente com o valor constante no termo de rescisão do contrato (recibo) que lhe pedem assinatura. Após assinado o termo de rescisão do contrato de trabalho, torna-se bastante difícil discutir algum valor não tenha sido pago mas conste como quitado no termo.

Quando a demissão ocorre com aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é o primeiro dia após o encerramento do contrato, quando a demissão ocorre sem aviso prévio (demissão imediata), as verbas rescisórias devem ser pagas até o décimo dia.

Este prazo de dias tem especial importância, pois se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo, automaticamente o empregador deverá pagar uma multa no valor de um salário do empregado, multa esta que tem seu pagamento quando se discute a demissão perante a Justiça do Trabalho.

Diversas empresas precisam trazer trabalhadores de outras cidades para suas plantas de produção, quando isso acontece em veículo fornecido pela empresa, em trecho onde não há transporte público, ou havendo o transporte público não atende os horários do empregado, o empregador deve pagar como horas extras as horas de viagem na modalidade de horas in itinere. As horas in itinere costumam variar conforme a distância percorrida a cada viagem, porém pela peculiaridade de ocorrerem em todos os dias da jornada, no mínimo duas vezes por dia, implicam em uma elevada carga horaria ao final de cada mês.  

A jornada de trabalho prevista na legislação brasileira é de 44 horas semanais limitada a 8 horas diárias, assim o labor que ultrapassar as 44 horas semanais ou 8 horas diárias deverá ser remunerada com valor 50% maior que a hora normal. Sempre lembrando que diversas empresas adotam regime de compensação de horas, pelo que os trabalhadores trabalham alguns minutos a mais ou mesmo horas a mais (limitadas a 10 horas), para folgar em um dia semana, exemplo disso é a jornada de 8 horas e 48 minutos por dia de segunda à sexta-feira que libera o empregado de trabalhar no sábado pela manhã. 

É bastante semelhante ao Adicional de Insalubridade porém o fator gerador é algum fator de risco pontual como por exemplo risco de explosão. Este adicional não tem graduação, é pago num montante apenas, no caso 30% e é calculado sobre o salário base do empregado.

Adicional de Insalubridade e de Periculosidade não se cumulam, o empregado deve optar por um ou outro quando postula em juízo tal verba. 

Existem diversos agentes que implicam em prejuízos para a saúde dos trabalhadores e por conta disso, há previsão legal para que o Obreiro exposto a estas condições recebam um adicional em valores para compensar tal desgaste.

O adicional de insalubridade parte de 10% mínimo, 20% médio e 40% máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional quando não houver um salário normativo ou quando o normativo da categoria vedar expressamente sua utilização para cálculo do adicional. 

As principais queixas de empregados dizem respeito a problemas decorrentes da rescisão do contrato, sonegação de verbas rescisórias, sonegação de horas extras, sonegação de adicional de insalubridade ou periculosidade, sonegação do pagamento de horas noturnas. Importante registrar que raramente um processo trabalhista cobra apenas uma verba, geralmente existe um conjunto de pedidos.